sábado, 4 de fevereiro de 2012

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA


A Exceção de incompetência relativa configura-se como espécie  de defesa indireta, pois analisa as questões de mérito. E como incidente processual, o réu manifesta a sua defesa, objetivando modificar a competência em razão do valor ou do território.

A exceção de incompetência relativa é benéfica para o réu, pois permite que a ação seja julgada o mais próximo do seu domicílio, evitando a apresentação de defesa e de fazer o acompanhamento do processo em localidade distante.

A petição da exceção de incompetência relativa não apresenta requisitos previstos em lei por isso conclui-se que é petição de redação e de forma livre. Apesar do silêncio da lei, a jurisprudência mostra requisito que deve estar presente no pedido da incompetência relativa. Não basta o réu manifestar a tese da incompetência do juízo é necessário ele indicar o juízo que entende competente. Como exemplo: Juízo da comarca de natal, João Pessoa, etc...

A peça em que se fundamenta o pedido da incompetência relativa é de redação curta pois a matéria tratada é meramente processual (defesa indireta).
A exceção de incompetência não pode ser declarada de oficio. O pedido é feito pelas partes.

A exceção de incompetência relativa poderá ser oferecida pelo réu no prazo de 15(dias), contados da juntada do mandado de citação ou do aviso de recebimento aos autos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

A exceção de incompetência relativa em alguns Estados do país tem que vir acompanhada do recolhimento das custas processuais e da circunstancia a ser verificada no momento da apresentação da peça em estudo, evitando que a exceção tenha seu curso obstado por pendência fiscais.
A natureza Jurídica da decisão que põe fim a execução de incompetência relativa é de natureza interlocutória que pode ser combatida através da interposição do recurso de agravo.

Exemplo: Um acidente ocorrido na cidade do natal, no dia 24 de junho de 2010 envolvendo dois veículos na Avenida Prudente de Morais tendo com envolvente João Batista da Silva e Maria Clotilde de Oliveira. Após o acidente no dia 29 de Junho, João ajuizou a ação na 3ª vara cível da comarca de Natal onde o mesmo tem seu domicilio, pedindo reparação por danos materiais que foram causados pelo acidente pois o carro de João estava parado no posto de gasolina quando Maria estava em alta velocidade batendo no carro de João. Maria também ajuizou a ação programando reparos de perdas e danos na comarca de São Paulo no dia 10 de Julho onde ela tem domicílio. O despacho de citação de João foi no dia 15 de Julho de  2010. enquanto que o despacho de citação de Maria foi no dia 25 de Julho de 2010. Vai ocorrer a junção das ações sendo que a que foi citada primeiro (despacho de citação) será procedente a outra extinta (litispendência: ocorre quando não proposto 2 ações idênticas, ou seja, os mesmos elementos, partes, pedido e causa de pedir, em outra ação em curso em dois ou mais processo da Maria foi extinto, e o processo de João continuou procedente, Maria ao receber a citação na sua residência em São Paulo, situada na rua Tatuapé nº 24, alegou exceção de incompetência em razão do território conforme cosnta no CPC artigo 94 que diz: A ação fundada em direito real sobre bens moveis serão propostas em regra no foro do domicilio do réu.

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